LEI Nº 1845, De 08 de fevereiro de 1.991
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - F.M.S. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde - FMS, como instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento das ações nas áreas médica, odontológica, hospitalar, sanitária e de apoio, executadas ou coordenadas pelo órgão municipal de saúde.
§ 1º As ações nas áreas médica, odontológica, sanitária, hospitalar e de apoio executadas ou coordenadas pelo órgão Municipal de Saúde compreendem:
1º atendimento médico-odontológico-sanitário integral hospitalar em unidades sanitárias, consultórios-ambulatórios, laboratórios, unidades de atendimento de urgência, hospitais e outros estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, conveniados;
2º a vigilância sanitária;
3º a vigilância epidemiológica;
4º o controle e erradicação de endemias;
5º aquisição, distribuição e aplicação de vacinas, soros, medicamentos e outros produtos de interesse da saúde pública.
§ 2º As ações previstas neste artigo serão desenvolvidas mediantes planejamento adequado com o estabelecimento de planos, programas e projetos e a capacitação dos recursos humanos necessários.
§ 3º As unidades mencionadas no item I deverão ser instaladas, estruturadas e hierarquizadas de acordo com o nível de complexidade das atividades que lhe sejam cometidas.
§ 4º O F.M.S. fica vinculado ao órgão Municipal de Saúde.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo:
I - dotações consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II - recursos auferidos pela prestação de serviços ou fornecimento de bens;
III - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e ajustes;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - produto de operações de crédito;
VI - rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicações de seus recursos;
VII - outras receitas.
Art. 3º O Fundo poderá receber dotações, contribuições e outras receitas para a realização de objetivos específicos.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão aplicados:
I - no financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pelo órgão ou com ele conveniados;
II - no pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades que participam da execução das ações previstas no § 1º, do artigo 1º, bem como ao pessoal admitido ou contratado para execução de programas ou projetos específicos que geram receitas próprias para o Fundo;
III - no pagamento pela prestação de serviços para execução de programas ou projetos específicos que geram receitas próprias para o Fundo;
IV - na aquisição de material permanente e de consumo, medicamentos, leite e alimentos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de unidades sanitárias, ambulatórios, laboratórios, hospitais e outros estabelecimentos de prestação de serviços de saúde.
VI - no atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável à execução das ações citadas no § 1º, do artigo 1º.
Art. 5º O F.M.S. será gerido pelo órgão municipal de saúde e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 6º É vedada a utilização dos recursos em despesas que não se identifiquem diretamente com a realização do objetivo do Sistema Único de Saúde.
Art. 7º O órgão Municipal de Saúde deverá apresentar prestação de contas trimestrais do Fundo, para aprovação do Conselho Municipal de Saúde e tribunais de contas competentes.
§ 1º Além do disposto no "caput" deste artigo, o Fundo Municipal de Saúde divulgará, mensalmente, relatório que evidencie a origem e aplicação das receitas vinculadas, bem como relatório das atividades desenvolvidas no mesmo período. (Redação acrescida pela Lei nº 2229/1997)
§ 2º Até o dia 20 de cada mês, far-se-á a divulgação dos relatórios do mês anterior, através de afixação nos saguões da Prefeitura e da Câmrara. (Redação acrescida pela Lei nº 2229/1997)
Art. 8º Os recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de Saúde serão depositados e mantidos em conta especial no Banco do Brasil S/A segundo cronograma aprovado, destinado a atender aos saques previstos em programação específica.
Parágrafo Único - A movimentação da conta deverá ser feita através de assinaturas conjuntas do Dirigente do Órgão Municipal de Saúde e pelo Contador da Prefeitura.
Art. 9º O Poder Executivo fixará em regulamento, as normas de funcionamento do fundo, regidas pelo Regimento Interno, proposto pelo Órgão Municipal de Saúde.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 08 DE FEVEREIRO DE 1.991
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.